Órgão julgador: TURMA, DJe 2/8/2019). 2. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula 282/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.858.331/SP, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 31/8/2020) (sem grifos no original).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7049249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041349-38.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão unipessoal constante no Evento 7, a qual proveu em parte o recurso de apelação por si interposto, para limitar a taxa aplicada no contrato a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade; e deu parcial provimento ao recurso da autora, para majorar a verba honorária. Nas razões de insurgência aventa, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático. Sustenta a necessidade de manutenção dos juros remuneratórios convencionados, em observância ao julgamento proferido nos Resp ns. 1.061.530/RS e REsp 1821182/RS. Defende a imperiosidade de observância das particularidades do caso ...
(TJSC; Processo nº 5041349-38.2024.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA; Órgão julgador: TURMA, DJe 2/8/2019). 2. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula 282/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.858.331/SP, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 31/8/2020) (sem grifos no original). ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7049249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5041349-38.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão unipessoal constante no Evento 7, a qual proveu em parte o recurso de apelação por si interposto, para limitar a taxa aplicada no contrato a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade; e deu parcial provimento ao recurso da autora, para majorar a verba honorária.
Nas razões de insurgência aventa, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático. Sustenta a necessidade de manutenção dos juros remuneratórios convencionados, em observância ao julgamento proferido nos Resp ns. 1.061.530/RS e REsp 1821182/RS. Defende a imperiosidade de observância das particularidades do caso concreto. Assevera, ainda, que "a taxa média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente por tratar-se de média e, portanto, não é possível que o Apresentadas contrarrazões (Evento 19), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O agravo interno está previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, conforme a seguir enunciado:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
A parte irresignante aventa, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático.
Entretanto, diversamente do que alega a casa bancária, a temática ventilada, envolvendo revisão contratual, foi apreciada em consonância com a jurisprudência do Superior .
Além disso, eventual irregularidade na medida é suprida com o julgamento colegiado do presente reclamo.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA SINGULARMENTE E PROVIDA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS OPORTUNAMENTE PELA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE EXERCIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 932, DO CPC/2015 NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte exerce o contraditório e a ampla defesa, quando oportunamente apresenta contrarrazões ao recurso de apelação, e após essa ser provida singularmente, submete ao colegiado o exame da controvérsia em sede de agravo interno, de sorte que "Não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual" (AgInt no REsp 1.777.961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2/8/2019). 2. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula 282/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.858.331/SP, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 31/8/2020) (sem grifos no original).
E ainda:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 932 DO CPC, DA COLEGIALIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CABÍVEL NOS TERMOS DOS ARTS. 932, VIII, DO CPC E 132, XV, DO RITJSC.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI EFETUADA A ADVOGADO DIVERSO DO SOLICITADO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE CADASTRADO NO SISTEMA COMO ENTIDADE. ÔNUS DA PARTE DE PROMOVER A ALTERAÇÃO DO CADASTRO DE SEU PROCURADOR. ART. 11, § 3º, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018. PRECEDENTES DESTA CORTE.
ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA APLICADA. (Agravo de Instrumento n. 5060467-74.2024.8.24.0000, Rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 10/12/2024) (sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O INGRESSO DO TERCEIRO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INSURGÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO ACERCA DO INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO. EXEGESE DO ART. 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO FOI IMPOSTA AO INSURGENTE. INTERESSE JURÍDICO REFLEXO SOBRE OS DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS. TERCEIRO ADMITIDO COMO ASSISTENTE SIMPLES.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA ANALISADA E ACOLHIDA NO BOJO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TESE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Apelação n. 5017763-36.2021.8.24.0005, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 7/11/2024) (sem grifos no original).
A irresignante sustenta a necessidade de manutenção dos juros remuneratórios convencionados, em observância ao julgamento proferido nos Resp ns. 1.061.530/RS e REsp 1821182/RS. Defende a imperiosidade de observância das particularidades do caso concreto. Assevera, ainda, que "a taxa média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente por tratar-se de média e, portanto, não é possível que o Importa consignar que na decisão unipessoal objurgada, quanto à apreciação da legalidade do encargo compensatório, esta deve ser constatada de acordo com as particularidades de cada caso concreto, prestando-se a taxa média de mercado como mero referencial, conforme entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5041349-38.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
EMENTA
agravo interno em apelação cível - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO revisional - DECISÃO UNIPESSOAL QUE deu parcial provimento a ambos os reclamos - INCONFORMISMO DA instituição financeira.
postulada a nulidade da decisão unipessoal por ofensa ao princípio da colegialidade - tese insubsistente - observância dos termos dos arts. 932, viii, do código de processo civil e 132, xv, do regimento interno do - além disso, INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ("PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF") - PRECEDENTES - inconformismo desprovido.
juros remuneratórios - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE APRESENTA COMO MERO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES - CRITÉRIO NÃO ESTANQUE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO - CONTUDO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA casa bancária, DE EVENTUAL ANÁLISE CREDITÍCIA LEVADA A EFEITO OU FATORES DE RISCO E DE MERCADO A FIM DE JUSTIFICAR O ELEVADO ENCARGO PRATICADO - ADEQUAÇÃO DO POSICIONAMENTO DESTE FRACIONÁRIO AO EXARADO PELA CORTE DA CIDADANIA - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO FUX FIXADA EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código Fux, condenar a agravante ao pagamento de multa correspondente a 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049250v3 e do código CRC 14aae0f9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:37:08
5041349-38.2024.8.24.0930 7049250 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5041349-38.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 48, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO FUX, CONDENAR A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 3% (TRÊS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas